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Lei da Nacionalidade

   Nos termos da Nova Lei da Nacionalidade- Lei nº2/2006 de 17 de Abril de 2006 (Artigo 6º nº 4) o Governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

· Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

· Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível, segundo a lei portuguesa; 

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   Ainda de  acordo com a nova Lei da Nacionalidade (Art. 6° n.°6 e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Art.24º), o Governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça português aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade.

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